O Mensageiro  -  Revista Espírita-Cristã do Terceiro Milênio 
Título :
Do Conselho Federativo Nacional

Autor:
FEB

Fonte:
Estudo Sistematizado da Doutrina Espírita - FEB

Estudo Sistematizado da Doutrina Espírita
Baseado em Publicação da FEB

   

Antes do "Pacto Áureo", existiu o primeiro Conselho Federativo, cujo funcionamento limitou-se às seguintes reuniões: uma ocorrida em 1926 (de 03 a 08 de outubro) e outra em 1933 (de 03 a 10 de outubro). Após o "Pacto Áureo" o Conselho Federativo Nacional passou a funcionar regularmente e figura no Estatuto da Federação Espírita Brasileira.

(...) Art. 58 - Para atender à Organização Federativa, a Federação manterá, em caráter permanente, o Conselho Federativo Nacional, que é composto por um representante de cada uma das instituições federadas de âmbito estadual.
Parágrafo 1o. - O Conselho compor-se-á também de um representante de cada sociedade especializada de âmbito nacional, como tal reconhecida pelo próprio Conselho.
Parágrafo 2o. - Entende-se por sociedade especializada de âmbito nacional a sociedade espírita que, sem caráter federativo, desenvolve atividades de cunho especializado, no Movimento Espírita, para todo o Território Nacional.

(...) - Art. 65 - O Conselho Federativo Nacional poderá criar Comissões ou outros desdobramentos semelhantes, compostos por entidades estaduais de unificação do Movimento Espírita, para:

I. Coordenar, promover e dinamizar a nível regional, observadas as diretrizes do Conselho, as atividades que tenham por fim a difusão da Doutrina Espírita e as tarefas de unificação, bem como as atividades que visem dotar as instituições espíritas dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos doutrinários e assistenciais.

II. Analisar temas indicados pelo Conselho.

Como se vê, tudo foi elaborado de maneira a facilitar o intercambio, inter-relacionamento, a discussão de problemas de interesse comum, garantindo, ao mesmo tempo, a autonomia e a responsabilidade de cada instituição. Quando as sociedades espíritas seguirem corretamente o programa acima traçado, não haverá nenhum motivo para discórdias e dissensões no seio do Movimento Espírita e a propagação do Espiritismo se fará de maneira bem mais eficiente e organizada, atingindo mais e melhor aos que dele necessitam.

O Conselho Federativo Nacional durante vários anos contava com a presença de representantes residentes do Rio e com raros presidentes das Sociedades, e as reuniões eram mensais. Posteriormente, os presidentes tornaram-se mais participantes, sendo a periodicidade das reuniões alterada para quatro a três por ano, ou apenas duas. Principalmente a contar de 1978, - quando a sede do CFN, por decisão do mesmo Conselho, mudou-se para Brasília, antecipando-se à transferência da sede central da FEB, verificada a 2 de janeiro de 1984 - as reuniões foram de duas anuais, posteriormente para uma, porém, com a duração de três dias cada. Há, desde então, maior representatividade e produtividade.

4.3.4.1 Conselhos Por Zona

Em 1971, passaram a funcionar os Conselhos Zonais, desdobramentos de CFN, com o fito de dinamizar e melhor integrar o Movimento Espírita nos planos da Unificação. Para tal efeito, de 1971 á 1984, o território nacional ficou dividido em quatro zonas:

1a. Zona - Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rondônia e Roraima.

2a. Zona - Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

3a. Zona - Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal e Tocantins.

4a. Zona - Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Em 1984 houve uma alteração, distribuídas as 26 unidades visando a novos reclamos do Movimento Espírita. A 2a., 3a., e 4a, zonas passaram a ser 3a., 4a. e 5a. zonas, respectivamente; e a antiga 1a. Zona foi desdobrada em 1a. (Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima) e 2a. (Amapá, Pará, Maranhão, Piauí e Ceará).

Quanto ao funcionamento dos Conselhos Zonais, em sistema de rodízio, em capitais, previamente escolhidas, os "Conselhos" de cada zona se reuniam periodicamente, ou seja, a primeira zona em um semestre; no semestre seguinte a segunda zona, e assim sucessivamente. Os assuntos discutidos tinham suas conclusões definitivamente aprovadas em reunião plenária do Conselho Federativo Nacional, n o final de cada ciclo.

Segundo resolução de 03 de novembro de 1985, do CFN, os Conselhos Zonais foram transformados em Comissões Regionais.

3.2.4.2. Comissões Regionais

O Conselho Federativo Nacional da Federação Espírita Brasileira, considerando:

a) Que as Comissões Zonais, desdobramentos do CFN, em seus ciclos de trabalho, desde a sua criação, cumpriram integralmente suas importantes atribuições, contribuindo para que o Movimento Espírita e as Instituições Espíritas dispusessem de instrumento para a execução de suas finalidades, como sejam:

1. o documento que enfeixa do Centro Espírita para o melhor atendimento de suas finalidades, aprovado em outubro de 1977;

2. o opúsculo Orientação ao Centro espírita, aprovado em julho de 1983;

3. as Diretrizes de Dinamização das Atividades Espíritas, aprovadas em novembro de1983;

4. o Manual de Administração das Instituições Espíritas, aprovado em novembro de 1984, a título de recomendação.

b) que, ao fim de VI ciclo de trabalhos, a experiência adquirida demonstra que se torna aconselhável dinamizar o modo de operação das Instituições Espíritas, facilitando as iniciativas que ponham em prática todo o acervo de resoluções anteriores;

c) que, para isso, torna-se aconselhável aditar às atuais atribuições dos Conselhos Zonais outras tarefas, dotando-os de estrutura capaz de atender ao desdobramento e ao acréscimo de trabalhos;

Resolve:

1 - Transformar os Conselhos Zonais em Comissões Regionais, mantida a atual divisão geográfica aprovada pelo Conselho Federativo Nacional.

4.3.4.2.1. As Comissões Regionais terão as seguintes atribuições:

a) coordenar e promover com as Entidades Estaduais de Unificação do Movimento Espírita, observados os norteamentos do Conselho Federativo Nacional, as atividades que visem a dotar as Instituições Espíritas dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades doutrinárias e assistenciais;

b) analisar temas indicados pelo Conselho Federativo Nacional.

4.3.4.2.2. As Comissões Regionais reger-se-ão pelo Regimento Interno aprovado pelo Conselho Federativo Nacional nesta data.

Brasília, 2 de Novembro de 1985.