O Mensageiro  -  Revista Espírita-Cristã do Terceiro Milênio 

Título :
Visão Espírita e Jurídica sobre Anencéfalo, Aborto e Direito à Vida

Entrevistado:
Zalmino Zimmermann

Fonte:
Reformador
Março de 2005
 

ENTREVISTAS

          

O presidente da Associação Brasileira dos Magistrados Espíritas (ABRAME), Zalmino Zimmermann, apresenta a visão espírita e jurídica sobre anencéfalo, aborto e direito à vida.

 

P: – Qual a visão espírita sobre os preceitos constitucionais com relação ao direito à vida?
R: – As Constituições de todos os países do mundo civilizado proclamam o direito à vida como direito fundamental. Por isso mesmo, o direito à vida insere-se na categoria dos direitos supra-estatais. Não existe conforme pode querer a Lei; existe a despeito das leis que o pretendem modificar ou conceituar. O nosso texto constitucional (art.5º.) consagra a inviolabilidade do direito à vida. É que o direito à vida é a fonte primeira de todos os demais direitos. Conteúdos do seu conceito dizem, especialmente, com o direito à existência e o direito à dignidade da pessoa humana, a envolver entre outros, o direito à integridade físico-corporal.

A vida, pois, é um bem que a Constituição se obriga a manter e proteger, de forma que não sofra violação. O comando constitucional é abrangente; todos, indistintamente, possuem esse direito. E o conceito de vida, compreendido em sua plenitude, diz que não só com a vida humana independente, mas com a vida humana intra-uterina. Daí a obrigatoriedade do Estado à plena tutela do direito à vida do não nascido.

Assim, o direito à vida é tutelado pela Constituição e a vida em si – incluindo-se a vida intra-uterina – é amparada pelo Direito Penal, como o bem jurídico mais relevante. A vida do feto e após seu nascimento são dimensões do conceito total da vida e as agressões, os agravos dirigidos contra esse bem jurídico especialmente protegido, não importando se no interior ou fora do útero da gestante, corporificam condutas antijurídicas.

O aborto (feticídio), o infanticídio e o homicídio configuram lesões contra a vida, em momentos diversos de seu desenvolvimento, a atraírem a inevitável resposta punitiva do Estado.

Aborto, pois, é crime, ainda que, às vezes, seus autores possam deixar de ser punidos, como nos casos previstos no art. 128 e incisos do Diploma Penal (eminente perigo de vida da gestante e estupro).

À luz do Espiritismo, a garantia constitucional ao direito à vida valoriza-se como dos mais importantes alcances da razão. É que só a proteção à vida do ser biológico, em todas as suas fases, condiz com a imperiosa necessidade do Espírito de crescer com apoio no processo de reencarnação.

P: – A Associação Brasileira dos Magistrados Espíritas tem agido para informar ou esclarecer os profissionais da área sobre suas posições doutrinarias?
R: - A ABRAME, constituída em outubro de 1999, em Brasília, busca reunir a magistratura espírita brasileira em torno do ideal de espiritualizar o Direito e a Justiça. De conscientizar seus agentes da realidade espiritual, interexistencial e multiexistencial do ser humano e do significado do viver ético para sua evolução.

Trata-se de um projeto de evidente alcance social, pois que, dirigido aos magistrados, afeta, na verdade, a sociedade como um todo, uma vez que sua atividade condiz com a própria estabilidade da Ordem Jurídica. Obviamente, pro sua abrangência multidimensional, desenvolver-se-á e frutificará plenamente ao longo do tempo, mas o já alcançado em sua curta existência dá mostra do superior comando espiritual que o sustenta.

Em todo o Brasil – a ABRAME conta com centenas de associados e com Delegacias em 25 Estados -, desenvolve programas de estudo e divulgação doutrinária, com a participação, no caso, de conferencistas espíritas. Na maioria dos Estados, as reuniões periódicas de estudo e as conferências, dirigidas a todos os operadores do Direito, acontecem em recintos forenses ou em Associações de Magistrados.

A par dessas atividades, a ABRAME tem marcado significativa presença em Congressos Jurídicos nacionais e Faculdades de Direito, tendo já promovido dois Encontros Regionais e dois Encontros Nacionais, o primeiro destes, em Brasília, em 2000, no auditório do próprio Superior Tribunal de Justiça, e o segundo, em Belo Horizonte, em 2003, no Fórum Lafayete. O Terceiro Encontro Nacional dos Magistrados Espíritas ocorrerá este ano (2005) em Goiânia, de 7 a 10 de setembro, com instalação prevista no auditório do Tribunal de Justiça de Goiás.

P: – A recente polemica sobre os anencéfalos conta com a participação da ABRAME?
R: - Obviamente, A ABRAME não poderia omitir-se em tema de tal gravidade. Por isso, tem estado atenta a todos os movimentos dirigidos à liberalização do aborto, que, como lembrado por Francisco C. Xavier, sem dúvida, importará pesado ônus cármico para a sociedade brasileira.

No tocante à questão dos anencéfalos, a ABRAME tem procurado deixar bem claro, junto a seus associados, a posição espírita a esse respeito, alertando os magistrados sobre as conseqüências espirituais que a concessão da licença para interrupção da gravidez pode acarretar.

Compreende-se que não seja fácil, para quem não é espírita, ou que não conheça melhor o processo de reencarnação, entender a importância da gestação completa do anencéfalo, mas a ABRAME, desde sua fundação, como dito, tem buscado esclarecer os magistrados e demais operadores do Direito sobre a realidade multiexistencial, ou seja, que o ser humano progride através das experiências que as múltiplas existências físicas lhe propiciam, que todo Espírito desencarnado tem o sagrado direito de renascer e que a interrupção premeditada do processo da reencarnação, sejam quais forem as circunstâncias – e que não digam com o perigo de a gestante perder a vida – implica em verdadeiro crime de lesa-evolução.

Trata-se, sim, de uma nova visão, mais racional – e o Espiritismo a possibilita – do Direito e da Justiça, cuja missão fundamental é proteger a dignidade do cidadão encarnado e reencarnante, que este, desde os primeiros momentos embrionários, como comprova a Ciência, já é uma individualidade diferente da pessoa da mãe, com um programa próprio a ser cumprido.

P: – Qual a interpretação que a ABRAME faz da Constituição com relação a eventuais alterações sobre a liberação do aborto?
R: – A nossa Carta Constitucional, como já expresso, estabelece que o direito à vida é inviolável. Não obstante, tramitam no Congresso vários projetos visando ampliar o elenco dos casos em que a prática abortiva deixa de ser punida (art. 128, C. Penal). O Governo, por intermédio da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, organiza uma comissão para discutir e propor uma revisão da legislação que trata do aborto no País e o próprio Judiciário, embora as inúmeras posições em contrário, tem autorizado, em certos casos, a interrupção artificial da gravidez (“antecipação terapêutica do parto”).

Ora, diante do princípio da inviolabilidade da vida, nenhuma lei ordinária, certamente, pode abrir exceção a um preceito constitucional fundamental. Só a Constituição pode estabelecer exceção aos seus preceitos, ou autorizar o legislador a fazê-lo. Como, então, supor que o legislador possa autorizar, tornar lícita, a morte da pessoa por renascer? Assim, qualquer Lei que liberasse o aborto, descriminalizando-o, compareceria como inconstitucional.

Sustenta-se, contudo, que as propostas em tramitação nas casas legislativas apenas amplia o rol dos casos em que a pena deixa de ser aplicada (art. 128, CP); não têm o sentido de descriminalizar o abortamento, mas sim de despenalizá-lo. Assim, permaneceria o caráter delituoso do fato; o aborto, embora sem pena, não deixaria de ser crime, de sorte que não haveria inconstitucionalidade a ser suscitada. Como se vê, o assunto, do ponto de vista jurídico, comporta longa discussão, mas o importante é que, diante da visão materialista que, infelizmente, ainda predomina, estejamos atentos para o que ocorre, na atualidade, empenhando-nos ao máximo, a começar pelas vias de informação, no sentido de evitar que alguma novidade jurídica possa dificultar o retorno da pessoa desencarnada à aprendizagem que a existência física proporciona. Afinal, trata-se do nosso próprio futuro.

P: – Como analisa, do ponto de vista jurídico-espírita, o propalado “direito da mulher” na questão do aborto?
R: – Em meio às perplexidades que atualmente espantam o mundo, assiste-se agora, refletindo a cultura da violência que se implanta, sorrateiramente, em certas sociedades, a um movimento feminino que, com base num estranho conceito de liberdade individual, labora contra o primeiro e fundamental direito à vida. Referimo-nos às campanhas promovidas por mulheres de vários países – justamente as guardiãs da vida -, propugnando pela liberalização do aborto.

Do ponto de vista jurídico, no Brasil, como visto, tal pretensão colide com o mandamento constitucional. O aborto é crime.

Do ponto de vista espírita, resta apenas lamentar que a triste ignorância em relação à própria realidade espiritual leve a essas ações de alto compromisso perante a Lei da Causalidade Espiritual, a atraírem, como se sabe, os mais nefastos efeitos.

P: – Teria alguma sugestão aos Centros Espíritas para ações de esclarecimento sobre o aborto?
R: - Em qualquer programa dirigido aos Centros Espíritas, que hoje se contam aos milhares, se pode deixar de considerar a diversidade de interesses e condições das múltiplas comunidades que compõem o universo espírita.

Todavia, apesar das dificuldades e longe da pretensão de querer esgotar o rol de possibilidades de trabalho nessa área, é possível pensar em algumas linhas gerais de ação, que envolvam, além do esclarecimento, amparo direto às gestantes.

Objetivamente: 1 – promoção de palestras públicas, seminários e outros eventos semelhantes; 2 – distribuição periódica de mensagens, cartazes, flâmulas e adesivos; 3 – utilização dos meios disponíveis na mídia; 4 – palestras dirigidas às Mocidades Espíritas; 5 – palestras nos Cursos de Preparação de Noivas e de Pais; 6 – Serviço de Assistência à Gestante Carente (apoio nutricional), assistência médico-odontológica, apoio psicológico, assistência espiritual; 7 – Serviço de Assistência familiar pós-parto; 8 – Serviço de Adoção (entrosado com o Serviço de Assistência Social da respectiva Prefeitura, o Juizado da Infância e da Juventude, Ministério Público e outras instituições, se for o caso).

Evidente que uma Campanha Nacional, sob os auspícios da FEB, de realização periódica, incentivaria sobremaneira a materialização desses e outros programas, dando-lhes, inclusive, valiosa sustentação.